Decisões Recentes Revelam Avanços na Aposentadoria Especial

📸 Foto: Reprodução/FIESC
Alterações na interpretação da aposentadoria especial e impacto nas empresas
A aposentadoria especial, prevista na legislação brasileira, possui regras específicas para trabalhadores expostos a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Sua concessão ocorre apenas em situações em que há comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, por meio de formulários conhecidos como Perfil Profissional Previdenciário (PPP). Este documento deve ser emitido pela empresa com base em laudos técnicos, como o LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Originalmente, a legislação incentivava as empresas a adotarem medidas de proteção coletiva ou individual contra agentes nocivos, pois, se essas medidas fossem eficazes, o trabalhador não teria direito à aposentadoria especial, que exige menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente). Dessa forma, o benefício também era custeado por contribuição adicional, paga pelo empregador.
Mudanças após o julgamento do STF sobre o tema ruído
No entanto, essa compreensão foi modificada após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 de Repercussão Geral, especificamente no caso que tratou da exposição ao ruído acima do limite de 85 decibéis (dB). A decisão estabeleceu que a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o direito à aposentadoria especial, mesmo quando há exposição a níveis superiores ao limite legal.
Na prática, a tese do STF passou a ser interpretada como uma presunção absoluta de ineficácia do EPI no caso de exposição ao ruído. Assim, qualquer prova que demonstre a eficácia do equipamento, como laudos técnicos ou medições, deixou de ser considerada nas esferas administrativa e judicial. Essa interpretação ignora o que dispõe a própria tese fixada pelo STF, que prevê a necessidade de comprovação técnica detalhada, além do simples fato de o empregador ter declarado no PPP que o EPI era eficaz.
Consequências dessa nova interpretação
Com essa mudança de entendimento, empresas que investiam em medidas eficazes de proteção passaram a ser inspecionadas pela Receita Federal, que passou a aplicar multas e cobrar retroativamente a contribuição adicional antes considerada não devida. Além disso, o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm julgado recursos favoráveis à cobrança, muitas vezes fundamentando suas decisões na presunção de ineficácia do EPI.
A situação também se agravou na Justiça do Trabalho. Em algumas decisões, empresas foram condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores expostos a ruído, mesmo tendo laudos técnicos que comprovam a eficácia do EPI de acordo com as condições concretas de uso.
Atuação da FIESC e avanços técnicos
Para enfrentar esse cenário, a Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) vem atuando para que a matéria seja revista, buscando o reconhecimento de que é possível demonstrar, por meio de laudos técnicos, a eficácia do EPI na eliminação ou redução do agente nocivo, no caso do ruído.
Nesse esforço, a FIESC, em parceria com as Federações do Sul (FIERGS e FIEP) e com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), encomendou estudos técnicos com o LAEPI, laboratório reconhecido internacionalmente na área de ruído e vibração. O estudo concluiu que os equipamentos de proteção auditiva, atualmente, possuem avanços tecnológicos notáveis, como materiais mais eficazes, maior conforto e o uso de tecnologias com cancelamento ativo de ruído, que reforçam sua eficiência no controle da exposição.
O estudo também reforça que a transmissão de ondas sonoras por ossos e tecidos, em níveis acima de 115 dB, não ocorre nos ambientes industriais típicos. Assim, a absorção de ondas pelo corpo humano em condições normais de trabalho é considerada desprezível.
Reforço na fiscalização e decisões judiciais
Embora o Brasil adote processos rigorosos para avaliação e aprovação de protetores auditivos, o entendimento atual tem causado impacto nas decisões judiciais. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a análise de cada caso deve considerar as condições específicas do ambiente de trabalho. Além disso, enfatizou que o Tema 555 do STF não se aplica às ações trabalhistas relativas ao adicional de insalubridade por causa do ruído, pois a tese trata de aposentadoria especial.
Como resultado, o entendimento do TST reforça que empresas que demonstram controle técnico adequado sobre a exposição ao ruído, cumprindo toda a legislação vigente, não podem ser condenadas injustamente a pagar o adicional de insalubridade ou autuadas de forma indevida.
Considerações finais
Espera-se que os tribunais passem a fundamentar suas decisões com base em evidências científicas, preservando o equilíbrio entre proteção ao trabalhador e segurança jurídica para o empregador. O objetivo é evitar que interpretações equivocadas continuem desestimulando investimentos em prevenção e proteção da saúde ocupacional.
Fonte: Notícia baseada em artigo do Diretor Institucional e Jurídico da FIESC, Maria Antônia Amboni e Jomara Cadó Bessa.
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